(DOC. VP 166.0110.0000.4600)
TRT4. Preliminarmente. Ausência de interesse recursal.
«Como regra geral, só a parte que sucumbiu no feito pode interpor recurso, porquanto só assim se configura o interesse de recorrer, que é requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Não obstante, em situações excepcionais, como é o caso dos autos, o interesse recursal da reclamante advém do risco de a sua vitória ser temporária, pois caso seja provido o recurso principal da segunda reclamada, reformando-se a decisão para desconstituir a responsabilidade solidária atribuída �
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