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(DOC. VP 165.9221.0008.2600)

TRT18. Julgamento ultra petita.

«Compete ao Juiz, ao decidir as questões colocadas pelas partes, observar os limites objetivos da lide, que são estabelecidos pela petição inicial e defesa, conforme artigos 128 e 460, ambos do CPC, sendo-lhe defeso conceder mais (ultra) ou fora (extra) do que foi pedido pelas partes. Restando demonstrada qualquer decisão além dos limites da lide fixados na inicial, impõe-se a reforma da sentença para dela decotar a condenação sobeja.»

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