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(DOC. VP 165.9221.0006.2100)

TRT18. Grupo econômico. Caracterização.

«Na Justiça do Trabalho, a caracterização de grupo econômico, para fins de responsabilização por créditos trabalhistas, não depende unicamente da prova formal da existência de subordinação vertical, por meio de direção, controle ou administração de uma empresa por outra, a teor do § 2º, do CLT, art. 2º. Uma vez demonstrada a comunhão de interesses entre empresas que se coordenam mutuamente no plano horizontal, através de uma unidade de poder diretivo, passam todas a serem co

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