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(DOC. VP 165.9221.0005.5100)

TRT18. Execução fiscal. Prescrição intercorrente declarada de ofício. Necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública.

«Em se tratando de execução fiscal, arquivado provisoriamente o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional, podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, desde que seja previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Inteligência da Súmula 12 deste Regional. Agravo de petição a que se nega provimento.»

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