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(DOC. VP 165.9221.0001.8100)

TRT18. Agravo de instrumento. Pessoa jurídica.

«A pessoa jurídica, para ter direito à gratuidade da justiça, deve comprovar cabalmente a sua condição de precariedade econômica, diferentemente do que ocorre com a pessoa física (Lei 1060/1950, art. 4º), e, além disso, exime a parte apenas do pagamento das custas processuais, mantendo a obrigação de comprovar o depósito recursal. De outro tanto, no caso de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, exige-se o recolhimento do depósito previsto no § 7º do CLT, art. 899. D

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