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(DOC. VP 165.2483.1005.1300)

TJSP. Mandado de segurança. Ato administrativo. Professora estadual. Candidatura ao cargo de Vereadora. Ato que cessou a sua designação como coordenadora em decorrência de seu afastamento da função para participar do pleito eleitoral. Pedido de pagamento de diferenças salariais referentes ao período em que ficou afastada. Inviabilidade. O mandado de segurança não é substituto da ação de cobrança (Súmula nº: 269 do STF). A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº: 271 do STF). O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança é relativo à prestações vencidas após o ajuizamento da ação, a teor do artigo 1º da Lei nº: 5.021/66. Caso contrário, se o mandado de segurança se prestasse como instrumento para meros pedidos de cobrança, estaria se esvaziando a finalidade deste importante remédio constitucional. Reurso não provido.

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