(DOC. VP 163.9722.5000.9000)
STJ. Família. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Irregularidades no programa de saúde da família. Réu que, de acordo com a moldura delineada pelas instâncias ordinárias, atestou, na condição de secretário municipal de saúde, a prestação de serviços por médicos e dentistas que, na verdade, jamais atuaram no programa. Negativa de prestação jurisdicional pela corte local. Inocorrência. Pretendida rediscussão da distribuição dos ônus da prova. Impossibilidade em recurso especial. Alegação de ausência do elemento subjetivo da conduta do agente. Instâncias ordinárias que afirmaram ter o réu agido com dolo manifesto. Ponto que demandaria o reexame do conjunto fático probatório. Imposição de multa civil em percentual sobre o valor do dano a ser apurado em liquidação de sentença. Possibilidade. Dosimetria das reprimendas aplicadas. Revisão. Desproporcionalidade não evidenciada. Súmula 7/STJ.
«1. Caso em que o Tribunal a quo não incorreu em omissão, pois foi enfrentada, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia suscitada, não se evidenciando qualquer traço de maltrato ao CPC, art. 535, II. 2. A discussão em torno da correta distribuição dos ônus da prova não se coaduna, em princípio, com as estreitas balizas do recurso especial, por demandar o reexame do subjacente conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ). Precedentes.
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