(DOC. VP 163.9286.5345.2989)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O acórdão embargado possui clara fundamentação no sentido de que «a executada, ao impugnar o óbice erigido na decisão agravada, veicula fundamentação totalmente dissociada da matéria controvertida», razão pela qual esta Primeira Turma, com fundamento na Súmula 422/TST, I, não conheceu do agravo interno. 2. A executada nem sequer alega vícios no acórdão que autorizem a oposição de embargos de declaração (CLT, art. 897-A. Pretende, em verdade, por via transversa e inadequada, a reforma da decisão colegiada. 3. Em razão de manifesta natureza procrastinatória dos embargos de declaração e, portanto, de utilização indevida da jurisdição, condena-se a executada a pagar à exequente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
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