(DOC. VP 163.5455.8002.9200)
TST. 3. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Parcelas deferidas em juízo.
«O CLT, art. 477, § 6º estabelece prazos para pagamento das «parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação». Não se pode restabelecer a mora do empregador que, quitando, tempestivamente, as parcelas decorrentes da dissolução contratual, é, posteriormente, condenado, em razão de processo judicial, ao adimplemento de outros títulos. A obrigação de pagar as parcelas tipicamente decorrentes do desfazimento do contrato individual de trabalho deve atender aos pra
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