(DOC. VP 163.4420.6004.3100)
STJ. Pretendida aplicação da minorante prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em seu grau máximo. Quantum mitigado. Quantidade e natureza do estupefaciente apreendido apontadas em momentos distintos. Inexistência de bis in idem. Não preenchimento dos requisitos previstos em lei. Coação não verificada.
«1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 2. No caso dos autos, a natureza dos entorpecentes foi considerada no cálculo da pena-base, sendo que, na terceira fase
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