(DOC. VP 162.4122.0001.2200)
STJ. Administrativo e processual civil. Interposição de recurso especial. Posterior julgamento de recurso repetitivo. Reapreciação do tema pela corte regional. Ausência de ratificação. Desnecessidade. Instrumentalismo processual. Interpretação da Súmula 418/STJ que privilegia o mérito do recurso e o amplo acesso à justiça. Embargos de declaração. Presença das hipóteses previstas do CPC, art. 535. Omissão e obscuridade. Mérito recursal. Servidor público. Reajuste de 28,86%. Compensação, no âmbito de execução, dos aumentos das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Possibilidade. Ofensa à coisa julgada. Existência. Sentença exequenda posterior aos referidos diplomas. Ausência de arguição do processo de conhecimento. Resp1.235.513/al, julgado sob a sistemática do CPC, art. 543-C. Plena similitude fática.
«1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, «havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C, § 7º, II), o recurso especial anteriormente interposto deve ser ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro, pouco
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote