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(DOC. VP 161.6244.3008.9100)

STJ. Acusado retirado da sala de audiências ante as notícias de que estaria ameaçando as testemunhas. Colheita de dois depoimentos sem a presença do réu. Ausência de impugnação do seu advogado. Procedimento de acordo com a previsão contida no CPP, art. 217. Prejuízo não demonstrado. Eiva não caracterizada.

«1. O artigo 217 da Lei Penal Adjetiva permite que o réu seja retirado da sala de audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, prejudicando o seu depoimento. 2. Na hipótese em tela, a postura da magistrada singular encontra-se de acordo com a legislação processual penal, uma vez que, ciente da existência de diversas ameaças contra as testemunhas de acusação, houve por bem determinar a saída do réu da sala de audiênc

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