(DOC. VP 160.7370.1000.0800)
STF. Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. CE/PI, art. 57, § 1º, II, na redação dada pela Emenda Constitucional 32, de 27/10/2011. Idade para o implemento da aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais alterada de setenta para setenta e cinco anos. Plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao CF/88, art. 40, § 1º, II. Periculum in mora igualmente configurado. Cautelar deferida com efeito ex tunc.
«I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados. Precedentes. II - A Carta Magna, ao fixar a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores das três esferas da Federação em setenta anos (CF/88, art. 40, § 1º, II), não deixou margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, pois
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