(DOC. VP 160.3281.7001.9300)
STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no recurso recurso recebido como agravo regimental. A Emenda Constitucional 25/00, que fixou novos critérios para a remuneração dos vereadores, e o resultado oficial do censo demográfico de 2002 são posteriores ao início da 13a. Legislatura da câmara municipal de londrina/PR. Manutenção da remuneração no mesmo valor pago no último ano da legislatura anterior. Ausência de ilegalidade. Isenção de ônus sucumbenciais aos autores de ação civil pública. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar afastar a condenação emquanto aos ônus da sucumbência e custas judiciais.
«1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual. 2. A Emenda Constitucional 25/00, que fixou os novos critérios para a remuneração dos Vereadores, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001, quando já iniciada a 13a. Legislatura da Câmara Municipal de Londrina. Ou seja, quando os Membros da 12a. Legislatura fixaram a renuneração dos Vereadores
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