(DOC. VP 160.1822.0004.4600)
STJ. Constitucional. Penal. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). Apreensão de 18 (dezoito) trouxinhas de crack. Pena fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. Pedido de redução da pena (art. 33, § 4º) que não pode ser conhecido porquanto imPortaria no revolvimento do conjunto fático-probatório. Manutenção do regime fechado (CP, art. 33, § 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 42). Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44). Habeas corpus não conhecido.
«01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder» (CF/88, art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal» (CPP, art. 6
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