(DOC. VP 160.1822.0001.5500)
STJ. Processual civil. Administrativo. Terreno de marinha. Demarcação. Finalizada antes do julgamento da medida cautelar naADI 4.264/PE. Intimação pessoal dos interessados. Desnecessidade.
«A citação dos interessados, no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que identificado e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. No entanto, o STJ aponta uma ressalva, qual seja: «Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem realizados após 16.3.2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do Lei 11.481/2007, art. 11). Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizad
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote