(DOC. VP 157.8895.7691.8243) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA PORTÁVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR.
1. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de água potável é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária. Inteligência do art. 66 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN - RSAE. 2. É lícita a suspensão do fornecimento de água potável pela concessionária quando se tratar de inadimplemento de débitos atuais. Inteligência do Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II, bem como é possível condicionar o restabelecimento do serviço ao pag
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