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(DOC. VP 155.9151.4470.6392)

TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, ante a ausência de violação dos arts. 189, 191 e 192 da CLT, 7º, XXIII, da CF/88 e 369 e 371 do CPC. 2. A causa de rescindibilidade do, V do CPC, art. 966 coincide com a violação manifesta de sentido unívoco e transparente da norma jurídica que se extrai da interpretação do texto normativo. 3. No caso concreto, a simples leitura do acórdão rescindendo revela que o Tribunal Regional, após apreciar o conjunto fático probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu pela inexistência de insalubridade a partir do agente físico ruído, ao fundamento de que o reclamante não se ativava de forma ininterrupta na execução da tarefa de poda de árvores, exercendo, ao longo do contrato, funções desvinculadas do corte de vegetação. Acrescentou, ainda, em resposta aos embargos de declaração, com respaldo na Portaria 3.214/78 (NR-15, anexo 7) e no item I da Orientação Jurisprudencial 173/SBDI-1/TST, que a exposição à radiação solar não sustenta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto. 4. No tocante ao adicional de periculosidade, a Corte de origem, apoiada no livre convencimento motivado, consignou, após detida análise do laudo pericial, que o perito não mencionou a razão pela qual estaria o demandante ativando-se em área de risco, nem mesmo verificou a forma de abastecimento da roçadeira e como era feito tal procedimento, o que não justifica, na forma do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978, o enquadramento da atividade como periculosa. 5. Nesse cenário, não se materializa a violação manifesta de norma jurídica, para efeito de caracterização do exercício de atividade em condição insalubre e perigosa, remanescendo ilesos os arts. 7º XXIII, da CF/88, 189, 191 e 192 da CLT e 369 e 371 do CPC. 6. Não bastasse, qualquer alteração do acórdão rescindendo, sobretudo em relação ao período de exposição à carga solar, à forma de abastecimento da roçadeira e à maneira de ativação na tarefa de podas de árvores, demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários, especialmente do laudo pericial, providência que não se admite em sede de ação rescisória ajuizada com fundamento em violação de norma jurídica (Súmula 410/TST). Agravo conhecido e desprovido.

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