(DOC. VP 154.7194.2004.4100)
TRT3. Execução provisória. Levantamento de depósito.execução provisória. Liberação de valores.
«OCPC/1973, art. 475-Oaplica-se no processo do trabalho, uma vez que, nos termos preceituados pelo CLT, art. 769, há lacuna na CLT quanto à matéria em questão e suas disposições compatibilizam-se com o caráter alimentar das verbas trabalhistas. O inciso I do § 2º do CPC/1973, art. 475-Oprevê a liberação de valores em favor do exequente, em execução provisória, até o limite de sessenta salários mínimos, independentemente de caução, quando o crédito for de natureza alimentar
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