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(DOC. VP 154.6481.2314.3154)

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Taxa de Licença de Funcionamento e ISS do exercício de 1996. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição originária do crédito exequendo. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade da CDA, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). No caso, o título acostado é absolutamente genérico, não apresenta fundamentação legal para os débitos apresentados. Aliás, só é possível identificar a natureza dos tributos (ISSQN e Taxa), mas não se sabe sequer a sua origem, a que se referem. No mais, não há apontamento da data do vencimento das obrigações, nem existe qualquer indicação da fundamentação legal dos consectários legais e/ou da forma de calculá-los. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão

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