(DOC. VP 153.8052.8006.3700)
TJSP. Competência. Conflito. Recurso de apelação interposto em ação de usucapião. Competência para exame e julgamento do recurso que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no art. 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo irrelevante a apresentação de fatos modificativos do direito do autor pelo réu. Alegação da Municipalidade de que o imóvel usucapiendo situa-se em área de preservação permanente e é fruto de parcelamento ilegal do solo, portanto, que não tem o condão de alterar a competência para apreciação da questão posta nos autos. Solução da controvérsia, destarte, que se insere apenas pelo exame da viabilidade da arguição de prescrição aquisitiva da área, sem qualquer reflexo em questões ambientais. Precedentes desta Corte. Atribuição que, nesse passo, insere-se dentre aquelas conferidas às 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo, na forma do que dispõe o art. 5º, I, item I.15, da Resolução 623, de 06.11.13, deste Tribunal de Justiça. Conflito conhecido e provido para fixar a competência da suscitada 2ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso.
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