(DOC. VP 153.2740.3000.4500)
STJ. Tributário. Contribuição do salário-educação. Produtor rural pessoa física.
«1. A contribuição do salário-educação tem destinação específica e não está incluída nas atribuições da Previdência. 2. Em verdade, é o INSS mero arrecadador e repassador do salário-educação ao FNDE. 3. Embora tenham natureza jurídica idêntica, visto que ambas são contribuições, a contribuição previdenciária destina-se à manutenção da Previdência e a do salário-educação destina-se ao desenvolvimento do ensino fundamental. 4. A Lei 9.494/1996 atribui com
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