(DOC. VP 153.1282.6000.4900)
STJ. Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo. Art. 535 CPC/1973. Alegação de nulidade. Proferimento de voto-desempate pelo Ministro presidente da sessão, substituído por Ministro convocado no início do julgamento do recurso. Vício reconhecido. Renovação do julgamento dos embargos de divergência.
«1. Nos termos do CPC/1973, art. 535 os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. 2. É nulo o voto de desempate proferido pelo presidente da sessão em que se ultima o julgamento na hipótese em que outro magistrado já o substituía desde o início do julgamento como convocado, tendo, inclusive, proferido voto, sob pena de se computar o voto do membro titular e do seu
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