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(DOC. VP 152.5150.5000.7800)

STF. Embargos de declaração. Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão. Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Embargos de divergência. Inadmissibilidade da invocação, como padrão de divergência, de decisões monocráticas proferidas por ministros do Supremo Tribunal Federal. Descumprimento, ademais, pela parte embargante, do dever processual de proceder ao confronto analítico determinado no art. 331 do RISTF. Supremo Tribunal Federal. Competência normativa primária (CF/69, art. 119, § 3º, «c»). Possibilidade constitucional, sob a égide da carta federal de 1969, de o Supremo Tribunal Federal dispor, em sede regimental, sobre normas de direito processual. Recepção, pela constituição de 1988, de tais preceitos regimentais com força e eficácia de Lei (RTJ 147/1010. RTJ 151/278). Plena legitimidade constitucional do art. 331 do RISTF. Embargos de declaração rejeitados.

«- Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Não cabe, em sede de embargos de divergência, para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federa

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