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(DOC. VP 152.4571.7000.8100)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-acidente. Requisitos. Lei 8.213/1991, art. 86, «caput». Inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, à luz do laudo pericial. Agravo regimental improvido.

«I. Conforme expressa previsão do Lei 8.213/1991, art. 86, caput, «o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia». II. No caso específico dos autos, conforme o laudo pericial, expressamente referido na sentença de improcedência da ação, apesar da lesão, inexiste redução da

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