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(DOC. VP 151.3173.7000.2400)

STF. Embargos de divergência. Inadmissibilidade da invocação, como padrão de divergência, de decisões monocráticas proferidas por ministros do Supremo Tribunal Federal. Descumprimento, ademais, pela parte embargante, do dever processual de proceder ao confronto analítico determinado no art. 331 do RISTF. Supremo Tribunal Federal. Competência normativa primária (CF/69, art. 119, § 3º, «c»). Possibilidade constitucional, sob a égide da carta federal de 1969, de o Supremo Tribunal Federal dispor, em sede regimental, sobre normas de direito processual. Recepção, pela constituição de 1988, de tais preceitos regimentais com força e eficácia de Lei (RTJ 147/1010. RTJ 151/278). Plena legitimidade constitucional do art. 331 do RISTF. Acórdão embargado que não aprecia o mérito da questão suscitada no apelo extremo. Recurso de agravo improvido.

«- Não se revela admissível, em sede de embargos de divergência, para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que a utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de dissenso instaurado entre as próprias Turmas ou entre qualquer destas e o Plenário da Suprema Corte. Decisão monocrática, por isso mesmo, não se reveste de parametricidade, não podendo, em consequência, se

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