(DOC. VP 150.6832.7000.0300)
STJ. Pena. Reprimenda. Regime de execução. Modo fechado determinado com base na gravidade em abstrato do delito. Descabimento. Pena-base. Fixação no mínimo legalmente previsto. Circunstâncias judiciais favoráveis. CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. Coação ilegal evidenciada. Alteração para o modo semiaberto.
«1. O CP, art. 33, §§ 2º e 3º estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, não se justifica a imposição do regime prisional mais gravoso. 3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a
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