(DOC. VP 150.4705.2012.4800)
TJPE. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com tutela antecipada. Descumprimento de liminar. Trânsito em julgado. Fase de cumprimento de sentença. Incidência de multa diária. Possibilidade de reanálise do valor da multa astreinte. Ausência de coisa julgada. Exorbitância do valor global das astreintes. Excesso de execução configurado. Redução para quantia superior à obrigação principal. Possibilidade. Montante razoável e proporcional. Cabimento de honorários em sede de cumprimento de sentença. Omissão do 1º grau. Possibilidade de supressão ex officio pelo tribunal. Verba honorária fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Instrumental ao qual se dá parcial provimento. Decisão unânime.
«1. «A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada» (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014. 2. Em que pese tenha havido o efetivo descumprimento da determinação judicial, deve a multa ser reduzida para atingir um valor razoável e proporcional, evitando-se, assim, um enriquecimento indevido da parte adversa, sem, contudo, obviamente, deixar de haver uma sanção ao devedor rec
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