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(DOC. VP 150.4700.1005.9700)

TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Tráfico. Negativa de autoria e ausência de provas. Pleito de absolvição. Improvimento. Desclassificação para posse destinada ao consumo. Inviabilidade. Prova da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Transporte e comercialização de mais de 400 (quatrocentos) gramas de crack. Redução da pena-base. Procedência em parte. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre elas a grande quantidade da droga apreendida. Reprimenda aplicada em patamar que atende ao princípio da razoabilidade. Redução da pena. Registro de processo de apuração de ato infracional. Não caracterização de maus antecedentes. Atenuante da confissão espontânea. Não acolhimento. Prisão em flagrante. Reconhecimento de ofício da atenuante da menoridade relativa. Aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Impossibilidade. Maus antecedentes. Dedicação às atividades criminosas. Causa de aumento do, V do art. 40. Configuração do tráfico interestadual. Substituição da pena. Impossibilidade. Apelo provido parcialmente. Decisão unânime.

«1. Havendo prova efetiva acerca da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação. Hipótese em que houve a efetiva apreensão de mais de 400 (quatrocentos) gramas de crack, transportados por 02 (dois) dos apelantes e destinados à venda para o terceiro apelante; 2. Não deve ser reduzida a pena-base se efetiva e acertadamente reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a exasper

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