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(DOC. VP 150.3743.4009.8500)

TJSP. Tutela antecipada. Ação declaratória. Cumulação com pedido de pensões vencidas e vincendas. Fase de execução. Antecipação em sentença. Ratificada decisão concessiva de antecipação de tutela em sentença no concernente a prestações (pensões mensais) devidas desde então. Subjacente obrigação de fazer é exigível desde quando da decisão foi intimado o devedor para efeito de cumprimento. Vale, inclusive, para as prestações que não foram pagas por causa de processamento de agravo de instrumento tirado contra o ato no efeito suspensivo, ao qual foi negado provimento. Nessas circunstâncias, o processo de execução (CPC, art. 730) presta-se apenas à cobrança das prestações vencidas até o recebimento de sobredita intimação. Recurso provido, com observação.

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