(DOC. VP 150.2631.3001.7400)
STF. Direito administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Previsão em Lei e no edital. Critérios objetivos de avaliação. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Interpretação de normas editalícias. Reelaboração da moldura fática constante do acórdão regional. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV e LV. Devido processo legal. Inafastabilidade da jurisidição. Debate de âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Acórdão recorrido publicado em 23.6.2014.
«O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. O exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV e LV, observada a estreita mo
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