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(DOC. VP 150.2631.3001.3000)

STF. Direito civil. Indenização por danos morais e materiais. Juizado especial. Acórdão da turma recursal que mantém a sentença por seus próprios fundamentos. Possibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. CF/88, art. 93, IX. Nulidade. Inocorrência. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Óbice da Súmula 279/STF. Acórdão recorrido publicado em 07/10/2013.

«Inexiste violação do CF/88, art. 93, IX. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no Lei 9.099/1995, art. 46, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa

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