(DOC. VP 148.6371.2001.3200)
STF. Direito administrativo. Concurso público. Limite de idade. Cumprimento do requisito pelo candidato. Análise de provas e cláusulas do edital. Recurso extraordinário dependente da reelaboração da moldura fática constante do acórdão regional e da interpretação de cláusula editalícia. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Inadequação. Acórdão recorrido publicado em 28/01/2009.
«A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão da agravante encontra óbice nas Súmula 279/STF e Súmula 454/STF, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado e a interpretação do edital do concurso vestibular. Desatendida a exigência do CF/88, art.
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