(DOC. VP 148.2667.2051.6325) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais. Civil e Processual Civil. Relação de consumo. Seguro de Vida. Pretensão deduzida em juízo que reside na devida compensação em decorrência do cancelamento unilateral, por parte da Demandada, de contrato de seguro de vida firmado e renovado há 21 (vinte e um) anos. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Contrato de seguro de vida em grupo aderido junto à Ré em 2002, o qual continuou sendo renovado anualmente até janeiro de 2023, data na qual foi encaminhada notificação pela estipulante informando o cancelamento da apólice pactuada a partir de fevereiro daquele ano. Contratos cativos de longa duração. Conquanto a possibilidade de não renovação do contrato do seguro de vida possa ser reconhecida como um direito da estipulante, mediante prévia notificação do Segurado, tal acepção não tem prevalecido no tocante aos contratos cativos, em relação aos quais eventual ruptura tem sido compreendida como ofensiva ao sistema de proteção do consumidor, assim como à boa-fé objetiva, notadamente quanto aos deveres anexos de cooperação e lealdade. Precedente da Insigne Corte da Cidadania. Inteligência do Verbete 213 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta nobre Corte Fluminense, segundo o qual «[o]s contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa duração, configuram-se como cativos, renovando-se automaticamente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade e sem modificação do capital segurado ressalvada a atualização monetária". Cuidando-se a hipótese de seguro de vida celebrado e renovado por 21 (vinte e um) anos, denota-se evidente que o caso sub oculis se amolda ao referido conceito jurídico de contrato cativo, de sorte que a ausência de renovação por parte da estipulante se apresenta como ilegítima, deixando desprotegido o consumidor hipossuficiente, mormente em se considerando que a Postulante, pessoa idosa, encontrará considerável dificuldade em contratar nova avença securitária. Ilegitimidade do rompimento instrumental unilateral. Danos morais. Perspectiva objetiva. Hipótese que transcende o mero descumprimento contratual, vilipendiando substratos existenciais, concernentes à boa-fé objetiva. Verba compensatória ora arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com precedentes deste Egrégio Sodalício e os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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