Carregando…

(DOC. VP 148.1011.1008.5500)

TJPE. Direito constitucional. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Saúde. Sus. Fornecimento de medicamentos pelo estado. Medicamento de marca. Necessidade. Paciente menor impúbere que já testou várias outras medicações causando agravamento do quadro clínico. Prescrição médica. Cabe exclusivamente às autoridades médicas, e não ao estado, a indicação do meio mais adequado e eficaz para tratar o paciente. Agravante que pleiteia a redução das astreintes. Incabível. Multa diária já reduzida na terminativa ora agravada de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. O valor da multa já encontra-se razoável e compatível com o bem jurídico debatido na presente lide. A vida. Alegação de não cabimento do 557 do CPC/1973. Descabida. Recurso de agravo não provido. Decisão mantida.1- trata-se de recurso de agravo interposto em face de decisão terminativa proferida nos autos do agravo de instrumento 0323616-2, na qual foi dado provimento parcial ao recurso.2- o estado de Pernambuco interpôs o agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, na ação ordinária 0002383-05.2013.8.17.0920, prolatada pelo douto Juiz da 1ª Vara da comarca de limoeiro que, com base no conjunto probatório coligido aos autos, deferiu o pedido de antecipação de tutela para o fornecimento dos medicamentos tegretol cr 400mg (03 caixa ao mês), depakote er 500mg (03 caixa ao mês) e serenata (cloridrato de sertralina) 50mg (03 caixa ao mês), sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 por dia de atraso.3- o estado de Pernambuco, no agravo de instrumento, argumentou que a Portaria 492/2010 regula o programa específico do sus para tratamento de epilepsia, e nela são contemplados diversos medicamentos, dentre os quais. Divalproato de sódio (depakote er), a carbamazepina (tegretol). Contudo, a decisão agravada determinou o fornecimento dos mesmos vinculados às marcas, sem qualquer justificativa legal. Alega ainda, que a obrigação de fornecimento de medicamento vinculado à determinada marca acarreta a violação ao princípio da isonomia. Sustentou, que apenas o medicamento sertralina não encontra-se contemplado pelo sus, mas que este possui a fluoxetina que tem a mesma eficácia.4- proferi decisão terminativa de fls. 90/97 dando provimento parcial ao agravo de instrumento em epígrafe apenas para reduzir as astreintes arbitradas para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia.

«5 - Insurgindo-se contra a decisão terminativa retromencionada, o Estado de Pernambuco interpôs o presente Recurso de Agravo, repetindo as alegações feitas em seu agravo de instrumento. Sustenta ainda, a impossibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 557, bem como que a multa diária, mesmo sido reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) continua exorbitante, haja vista que um mês de descumprimento geraria um débito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalmente desproporc

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote