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(DOC. VP 148.1011.1008.1400)

TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração. Vícios do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Prequestionamento. Alistamento de normas. Pronunciamento. Não obrigatoriedade. Rejeição dos embargos.. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª câmara de direito público [fls. 458], o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a medida cautelar proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a suspensão do alvará de demolição de imóvel antigo e notoriamente conhecido na cidade do recife/PE. Clube líbano Brasileiro.. Nestes aclaratórios, o embargante registra e ressalta que os presentes embargos servem «... Como requisito para o prequestionamento das questões que abaixo se destacam ...» [fls. 464], requerendo, ao final, que esta corte se pronuncie quanto às várias normas elencadas em seu pedido [fls. 466].. A pacífica jurisprudência do STJ. STJ, seguintemente apontada (agrg no AResp481094 / rj. 2014/0042986-1. Relator(a). Ministro mauro campbell marques. Órgão julgador. T2. Segunda turma. Data do julgamento. 15/05/2014. Data da publicação/fonte. DJE 21/05/2014), firmou entendimento de que não há exigência legal para que o julgador se pronuncie acerca de todas as normas alistadas pelas partes em seus arrazoados, senão, que a decisão proferida esteja devida e coerentemente fundamentada, consoante determina o art. 93, IX, da Lei maior.. Por fim, acompanhando jurisprudência do STJ a seguir indicada (agrg no AResp447165 / rs. 2013/0405256-6. Relator(a). Ministro mauro campbell marques. Órgão julgador. T2. Segunda turma. Data do julgamento. 22/04/2014. Data da publicação/fonte. DJE 29/04/2014), destaco que o órgão julgador também não está obrigado a resolver o imbróglio a partir dos preceitos normativos apresentados pelos litigantes, nem a rebater, um a um, todo e qualquer ponto interpelado pelo jurisdicionado, mas sim, decidir as questões relevantes, imprescindíveis e suficientes ao deslinde da causa. Requisito cumprido na decisão ora embargada. Por unanimidade, rejeitados os embargos de declaração.

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