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(DOC. VP 148.0310.6011.6800)

TJPE. Agravo contra decisão terminativa monocrática do relator que negou seguimento a recurso de apelação. Preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição. Rejeição. Mérito. Condição de acionista adquirida pelo recorrido em face da prestação de serviço efetuada pela empresa de telefonia de natureza privada. Direito à subscrição da quantidade de ações equivalentes ao valor patrimonial da data da integralização. Reconhecimento. Súmula 371/STJ. Recurso improvido. Decisão unânime. Não se observa, neste recurso, qualquer argumentação que venha ensejar a modificação da decisão combatida. 1) preliminares. I) quanto à ilegitimidade passiva. O entendimento do STJ é que a empresa sucessora da concessionária dos serviços de telefonia, que firmou o contrato de participação financeira possui legitimidade passiva para ser demandada em ações dessa natureza. Preliminar rejeitada; II) quanto à incompetência da Justiça Estadual. O Juiz estadual não tem competência para decidir quanto à formação de litisconsórcio necessário com ente federal, pois, somente à Justiça Federal é que compete decidir se o ente federal tem interesse no feito (Súmula 150/STJ), mesmo porque, trata-se de pretensão de direito obrigacional dirigida contra uma concessionária do serviço de telefonia, empresa privada, sociedade anônima, sucessora de outra concessionária do serviço de telefonia, igualmente privada. Preliminar rejeitada; e III) quanto à prescrição. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no CCB, art. 177, uma vez que aplica-se ao caso a regra contida no CCB/2002, art. 2.028, segundo a qual «serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada.» preliminar rejeitada. 2) mérito. Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (vpa) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371, do STJ). Portanto, o recorrido faz jus ao cálculo para definição do número de ações a que realmente tem direito, levando-se em conta o vpa (valor patrimonial da ação) do balancete do mês do efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, momento em que a quantidade de ações que deixaram de ser subscritas serão contabilizadas.

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