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(DOC. VP 148.0310.6009.0400)

TJPE. Penal e processual penal. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que denegou a ordem perseguida em sede de habeas corpus. Alegação de contradições e omissões no julgado. Não-acolhimento. Contrariedades apontadas não correspondentes às contradições elencadas no CPP, art. 619 e desafiadoras de embargos de declaração. Necessidade de que a contrariedade exista entre assertivas ventiladas no próprio corpo do acórdão e não entre este último e elementos externos, como as alegações do próprio embargante antes rejeitadas. Inexistência das omissões apontadas. Alegadas omissões não correspondentes à ausência de pronunciamento da decisão impugnada acerca da totalidade de uma questão ou matéria antes ventilada pelo embargante. Desobrigação do órgão julgador de rebater, uma a uma, as alegações das partes. Suficiência de apresentação de um só fundamento que coincida ou não com aqueles ventilados pela parte irresignada. Precedentes. Embargos de declaração que buscam, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente abordada no presente habeas corpus. Remédio processual escolhido totalmente inadequado. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Decisão unânime.

«1. Nos termos do CPP, art. 619, o escopo dos Embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão atacada, a existência de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ultimando esclarecer o teor ou a linguagem ali empregada, e não rediscutir as questões de mérito já discutidas ou a sua interpretação. 2. A contradição sobre a qual versa o citado dispositivo legal e que autoriza a interposição de Embargos de declaração é, evidentemente, aquela e

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