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(DOC. VP 148.0275.8004.3600)

STF. Recebimento da denúncia, por órgão judiciário absolutamente incompetente, não interrompe a prescrição penal. CP, art. 117, I.

«- O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o CP, art. 117, I. Precedentes. Doutrina.»

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