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(DOC. VP 147.0485.9000.8200)

STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Contribuição previdenciária. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre. Salário maternidade. Observância do recurso especial repetitivo 1.230.957/RS. Férias. Natureza salarial. Incidência. Observância do earesp 138.628/AC. Súmula 83/STJ. Agravo não provido.

«1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, de minha relatoria, julgado em 26/2/2014, a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento que o salário maternidade possui natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/08/2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas

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