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(DOC. VP 145.7532.5005.4100)

STJ. Inobservância do rito previsto no Decreto-lei 201/1967, art. 2º. Acusado que não ostentava a qualidade de prefeito municipal quando do oferecimento da denúncia. Inaplicabilidade do procedimento especial. Mácula não caracterizada. Desprovimento do reclamo.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o rito previsto no Decreto-lei 201/1967, art. 2º somente se aplica aos detentores de mandato eletivo, não se estendendo àqueles que não mais ostentam a qualidade de prefeito quando do oferecimento da denúncia. 2. Recurso improvido.»

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