(DOC. VP 145.4862.9008.2000)
TJPE. Mandado de segurança. Art. 265, CPP. Abandono de causa. Multa no valor de 10 salários mínimos. Advogado que deixou de apresentar as alegações finais. Ausência de nova intimação para a prática do ato omisso. Abandono não configurado. Cancelamento da multa. Possibilidade. Concessão da segurança. Decisâo unânime.
«I - Para restar configurada o abandono de causa, passível de multa prevista no CPP, art. 265, não basta que o advogado deixe de praticar apenas um ato, fazendo necessário que o patrono constituído seja mais uma vez intimado para a prática do referido ato, ressalvando-se que o descumprimento ensejará abandono de causa, passível de multa, nos termos do artigo supra referido. II - Segurança concedida. Decisão unânime.»
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