(DOC. VP 145.1813.3726.1690)
TJSP. Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude. Ônus da prova. Restituição de valores e danos morais. I. Caso em exame 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, onde o autor alegou que desconhecia o contrato de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, apontando fraude. II. Questão em discussão2. A questão discutida consiste em saber:(i) se houve validade na contratação do empréstimo consignado;(ii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e a repetição de valores indevidamente cobrados. III. Razões de decidir3. Autor que não reconhece o empréstimo consignado realizado e alegou falsidade das assinaturas apostas nos contratos. Diante da impugnação da rubrica, cabia ao réu demonstrar a autenticidade, ônus do qual se desincumbiu (Art. 429, II do CPC). Ausência de prova sobre a regularidade e higidez da contratação. Responsabilidade pelo risco da atividade. Responsabilidade objetiva. Exegese dos art. 927, parágrafo único, do Código Civil, art. 14, «caput» do CDC e Súmula 479/STJ. Declaração de inexistência de relação jurídica e dever de restituir mantidos. 4. Dano moral não configurado, pois ausente prejuízo efetivo ao direito da personalidade, considerando a falta de devolução dos valores creditados na conta do autor. Questão meramente patrimonial. Vedação ao enriquecimento sem causa. Mero aborrecimento.5. Determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aplicação do atual entendimento do C. STJ. Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro. Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços. Descontos indevidos que ofende a boa fé objetiva. IV. Dispositivo e tese6. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.7. Recurso do autor provido, na parte conhecida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de fraude em contratos de empréstimo consignado, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.» "A simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem maior repercussão, não caracteriza dano moral, considerando que não foram devolvidos os valores que incidiram na conta bancária da parte autora.» Dispositivos relevantes citados: CPC, 429, II; 927, parágrafo único; CDC, art. 14, «caput», art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1846649/MA/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; Resp 1.550.509/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/03/201
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