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(DOC. VP 144.9584.1007.7700)

TJPE. Embargos de declaração. Inexistência de qualquer vício de procedimento a contaminar a compreensão do julgado. Desnecessidade de o órgão julgador, para expressar o seu entendimento, pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes ou, quiçá, responder a questionários. Rediscussão da lide com revolvimento da prova. Impossibilidade. Imperatividade de observância dos lindes do CPC/1973, art. 535 mesmo para a hipótese de manuseio do recurso de integração com o só fim de provocar o pré-questionamento explícito. Rejeição dos aclaratórios.

«I - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. II - Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador «red

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