(DOC. VP 144.5335.2000.5900)
TRT3. Doença sem natureza ocupacional. Inaptidão para o trabalho à época da rescisão do contrato de trabalho. Nulidade do ato de dispensa.
«Constatado pelo laudo médico-pericial que a reclamante era portadora de enfermidade sem caráter ocupacional, mas que ensejou a sua incapacidade laboral à época da rescisão contratual, o ato de dispensa é nulo, impondo-se a reintegração da reclamante ao emprego.»
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