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(DOC. VP 144.5260.3000.5100)

STJ. I. O CPP, art. 370, § 4º prevê a intimação pessoal como prerrogativa do defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação através de publicação do ato no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais.

«II. Hipótese em que o defensor constituído foi devidamente intimado através de publicação na imprensa oficial, tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré. III. Nos termos da Súmula 710/STF, no processo penal, a contagem dos prazos quando a intimação se faz por meio de carta precatória se dá da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. IV. Recurso desprovido.»

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