(DOC. VP 144.1690.2001.3700)
STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Legitimidade passiva. Cumprimento das obrigações resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político. Adequação da via mandamental.
«1. Perda de objeto do mandado de segurança para aqueles que tiveram anulada a portaria que lhes reconhecera a condição de anistiado político. 2. Enquanto vigente o ato de concessão de anistia, está ele apto à produção de seus efeitos, permanecendo incólume a obrigação de que trata o Lei 10.559/2002, art. 18, parágrafo único. 3. Ao Ministro de Estado da Defesa, nos termos do Lei 10.559/2002, art. 18, parágrafo único, incumbe proceder às reintegrações e promoções, bem
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