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(DOC. VP 143.9505.6000.3100)

STF. Teto constitucional. Licença-prêmio indenizada. Agente fiscal de rendas do estado de São Paulo. Suspensão da execução de decisão que deferiu o levantamento da indenização até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

«No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (CF/88, art. 37, § 11, na redação da Emenda Constitucional 47/2005). O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação da CF/88, art. 37, XI, na redação da Emenda Constitucional 41/2003.

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