(DOC. VP 143.6163.5003.4400)
STJ. Corré. Inquirição na qualidade de testemunha. Depoente que já se encontrava absolvida quando forneceu suas declarações. Oitiva como informante. Compromisso não prestado. Eiva inexistente.
«1. Ao tempo em que inquirida na ação penal instaurada contra o paciente, a testemunha já não ostentava a qualidade de corré, pois já havia sido absolvida nos autos do processo que tramitou contra os demais acusados, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. 2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a depoente não prestou compromisso, tendo a togada de origem a inquirido na qualidade de informante, o que reforça a inexistência de qualquer nulidade apta a contaminar
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