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(DOC. VP 143.2294.2058.6700)

TST. Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477. Diferenças rescisórias reconhecidas em juízo.

«A multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. In casu, extrai-se do acórdão regional que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do prazo legal, mas de modo incompleto, pois ausentes as parcelas reconhecidas em juízo. Nesse contexto, não há como se

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